Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 141)
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR. TITULAR DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR. LICENCIAMENTO DE USO. ASSINATURA ELETRÔNICA E ACESSO IMEDIATO (ON-LINE). ATIVIDADES INTELECTUAIS DE NATUREZA TÉCNICA.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que é titular dos direitos patrimoniais de autor deverá tributar as receitas decorrente do licenciamento de direito de uso e da assinatura para a disponibilização de acesso imediato a programa de computador pela internet pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea "e" do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
As receitas decorrentes do suporte técnico remoto em informática e da manutenção em tecnologia da informação são tributadas pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea "x" do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 2018, por se tratarem de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica.
Dispositivos Legais: Art. 18, §§ 5º-D, 5º-M, 5º-I e 5º-J, da Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei Complementar nº 155, de 2016; e art. 25, § 1º, V, da Resolução do CGSN nº 140, de 2018.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 222, de 26/07/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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