Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 89)
Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPENSA DE RETENÇÃO. LIMITE. VERIFICAÇÃO.
É dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 467, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 10.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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