Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 22, de 18/01/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A RECEITA DE VENDA. VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO.

A base de cálculo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

Os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 31 e 32.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A RECEITA DE VENDA. VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO.

A base de cálculo do crédito presumido da Cofins de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

Os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 31 e 32.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 22, de 18/01/2019.
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