Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2023, seção 1, página 122)
Assunto: Obrigações Acessórias
A pessoa jurídica, mesmo não financeira, que disponibiliza plataforma digital em que seus usuários podem realizar transações com utility tokens diretamente entre eles (transações peer to peer), enquadra-se como exchange, restando obrigada a prestar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações sobre as transações com criptoativos próprias e de seus usuários.
A pessoa jurídica que realiza emissão de utility tokens deve prestar as informações acerca dessa operação à RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.888, de 2019, arts. 5º e 6º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 218, de 21/09/2023.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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