Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2021, seção 1, página 435)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AQUISIÇÃO DE INSUMOS E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DE ATIVIDADES COMERCIAIS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.
Não dão direito a crédito a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos de atividades comerciais e a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado dessas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 171, § 2º, art. 172, § 2º, inciso VI, e art. 173, inciso I; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AQUISIÇÃO DE INSUMOS E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DE ATIVIDADES COMERCIAIS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.
Não dão direito a crédito a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos de atividades comerciais e a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado dessas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 171, § 2º, art. 172, § 2º, inciso VI, e art. 173, inciso I; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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