Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2018, seção 1, página 39)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: A equiparação de determinadas atividades à exportação estabelecida pelo § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, não tem o condão de cumprir a exigência de exportação de bens para o exterior para fruição do Reintegra estabelecida pelo revogado § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo revogado § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011, pelo revogado caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo vigente caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011; § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011; caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014; caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: A equiparação de determinadas atividades à exportação estabelecida pelo § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, não tem o condão de cumprir a exigência de exportação de bens para o exterior para fruição do Reintegra estabelecida pelo revogado § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo revogado § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011, pelo revogado caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo vigente caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011; § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011; caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014; caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.
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