Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 08/10/2025, seção 1, página 56
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDOS DE INVESTIMENTO. INVESTIDOR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. COTAS GRAVADAS COM USUFRUTO. TRATAMENTO TRIBUTÁVEL.
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País, nos casos em que as cotas de fundos de investimento forem gravadas com usufruto, ficarão sujeitos à incidência do IRRF na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023, considerada a situação fiscal do beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário original da cota do respectivo fundo.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 17, §1º, inciso I, alíneas "a" e "b", 31, 34 caput e 36; Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 214, de 06/10/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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