Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2023, seção 1, página 755)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. FINANCIAMENTO OBTIDO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. BASE DE CÁLCULO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
Não há incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre o valor do principal relativo a financiamento obtido do exterior. O IRRF incidirá sobre a parcela dos juros pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. O recolhimento do imposto deve ser efetuado na data do fato gerador.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, "a", 1; e Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 760, 761 e art. 930, inciso I, "a".
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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