Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2019, seção 1, página 46)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE. CARREGAMENTO. DESCARREGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete, e os dispêndios com esses serviços não permitem apuração de créditos da Cofins com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. Lei nº 10.833, de 2003, art 3º, IX.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE. CARREGAMENTO. DESCARREGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete, e os dispêndios com esses serviços não permitem apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep com base no inciso IX do art. 3º c/c o inciso II do artº 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. Lei nº 10.833, de 2003, art 3º, IX, e art. 15, II.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 212, de 24/06/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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