Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 13/09/2023, seção 1, página 77)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE TV A CABO E INTERNET.
A receita bruta auferida por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, quando decorrente da prestação de serviço de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e do provimento de acesso à Internet, sujeita-se à incidência de tributação da Contribuição do PIS/Pasep na forma cumulativa, dado que se trata de serviços de telecomunicações, ainda que realizado por outra empresa que possui mão de obra especializada para esse serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigos 1º e 8º, VIII; Lei nº 9.472, de 1997, artigo 60 e 61; Resolução Anatel nº 73, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 12.485, de 2011, artigos 4º e 29.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE TV A CABO E INTERNET.
A receita bruta auferida por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, quando decorrente da prestação de serviço de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e do provimento de acesso à Internet, sujeita-se à incidência de tributação da Contribuição do PIS/Pasep na forma cumulativa, dado que se trata de serviços de telecomunicações, ainda que realizado por outra empresa que possui mão de obra especializada para esse serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 1º e 10, VIII; Lei nº 9.472, de 1997, artigo 60 e 61; Resolução Anatel nº 73, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 12.485, de 2011, artigos 4º e 29.
(Retificado(a) em 15/09/2023)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE TV A CABO E INTERNET.
A receita bruta auferida por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, quando decorrente da prestação de serviço de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e do provimento de acesso à Internet, sujeita-se à incidência de tributação da Contribuição do PIS/Pasep na forma cumulativa, dado que se trata de serviços de telecomunicações, ainda que realizado por outra empresa que possui mão de obra especializada para esse serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigos 1º e 8º, VIII; Lei nº 9.472, de 1997, artigo 60 e 61; Resolução Anatel nº 73, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 12.485, de 2011, artigos 4º e 29.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE TV A CABO E INTERNET.
A receita bruta auferida por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, quando decorrente da prestação de serviço de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e do provimento de acesso à Internet, sujeita-se à incidência de tributação da Cofins na forma cumulativa, dado que se trata de serviços de telecomunicações, ainda que realizado por outra empresa que possui mão de obra especializada para esse serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 1º e 10, VIII; Lei nº 9.472, de 1997, artigo 60 e 61; Resolução Anatel nº 73, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 12.485, de 2011, artigos 4º e 29.
Histórico de alterações ?
(Retificado(a) em 15 de setembro de 2023)
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
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