Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 21, de 14/03/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 14 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 18/03/2024, seção 1, página 48)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país, é cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.

Ainda, em tais hipóteses, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 2021 E REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 383, DE 2014.

Dispositivos legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17, 18 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.

(Solução de Consulta Cosit nº 383, de 26/12/14 - ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONT - Vide) (Solução de Consulta Cosit nº 98, de 21/06/21 - ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSI - Vide)

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 21, de 14/03/2024.
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