Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2019, seção 1, página 28)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. SUSPENSÃO. PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À INDÚSTRIA DE AUTOPROPULSADOS.
A suspensão do IPI de que trata o art. 5º, caput, c/c § 2º, inciso II, da Lei nº 9.826, de 1999 (na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.485, de 2002), e disciplinada pelo art. 2º da IN RFB nº 948, de 2002, não é opcional, mas, sim, de aplicação compulsória, haja vista a expressão "sairão com suspensão" - indicativa de obrigatoriedade, constante do referido dispositivo legal. Tal norma estabelece que deverão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na montagem dos produtos autopropulsados classificados nos códigos da Tipi ali indicados, evidenciando-se que dos produtos da Posição 87.04 estão abrangidos apenas aqueles classificados nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 136, inciso III, e § 3º, inciso II; e IN RFB nº 948, de 2009, art. 2º.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 21, de 16/01/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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