Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 209, de 24/06/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 24 DE JUNHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 140)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. LUCRO REAL. INDEDUTIBILIDADE.

Valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do lucro real.

REMESSA AO EXTERIOR. IRRF. INDEDUTIBILIDADE.

O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 311; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 68.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. RESULTADO DO EXERCÍCIO. INDEDUTIBILIDADE.

Valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do resultado ajustado.

REMESSA AO EXTERIOR. IRRF. INDEDUTIBILIDADE.

O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 7º; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 68 e 69.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 209, de 24/06/2019.
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