Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 209, de 19/11/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2018, seção 1, página 26)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: OUTROS. PAGAMENTOS OU CRÉDITOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA.

O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 647 do RIR/99 (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º) sobre todo o valor pago ou creditado à prestadora.

O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99.

Dispositivos legais: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III; Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 8º; Decreto-Lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Lei nº 7.450, de 1985, arts. 52, 53 e 55; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º e Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, 649 e 651.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA.

O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre todo o valor pago à prestadora.

O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos legais: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA.

O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre todo o valor pago à prestadora.

O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos legais: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA.

O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre todo o valor pago à prestadora.

O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos legais: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 209, de 19/11/2018.
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