Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 208, de 06/09/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 208, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2023, seção 1, página 122)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE.

Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE.

Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Cofins-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 208, de 06/09/2023.
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