Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 29/09/2025, seção 1, página 39
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO VINCULADO AO FIES. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TÍTULO CFT-E BLOQUEADO. GARANTIA. TRANSFERÊNCIA PARA CUSTÓDIA DO FIES. PERDA DE DIREITO. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
Em relação aos títulos CFT-Es bloqueados, caso o FNDE inicie a execução da transferência desses títulos para a custódia do FIES, em razão de inadimplência contratual, tais direitos devem ser considerados extintos, configurando perda e, por consequência, integrando o resultado do exercício como despesa necessária para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ;
Quanto ao lucro da exploração, deverá ser apurado a partir do lucro líquido, que compreende o lucro operacional acrescido das demais receitas e deduzido das despesas, abrangendo os valores relativos às perdas com os CFT-Es bloqueados transferidos como custódia do FIES. Observa-se que os valores discriminados nos incisos do art. 626 do Decreto nº 9.580, de 2018, e do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013, que deveriam ser excluídos do lucro líquido para o ajuste do lucro da exploração não abrangem parcelas onde se enquadram os referidos CFT-Es.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 185, 259, 260, e 626; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 43 e 47; Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013, arts. 2º e 5º; Lei nº 10.260, de 2001, arts. 1º, 7º, 10; Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, art. 17.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO VINCULADO AO FIES. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TÍTULO CFT-E BLOQUEADO. GARANTIA. TRANSFERÊNCIA PARA CUSTÓDIA DO FIES. PERDA DE DIREITO. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL.
Em relação aos títulos CFT-Es bloqueados, caso o FNDE inicie a execução da transferência desses títulos para a custódia do FIES, em razão de inadimplência contratual, tais direitos devem ser considerados extintos, configurando perda e, por consequência, integrando o resultado do exercício como despesa necessária para fins de dedução da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 185, 259, 260, e 626; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 43 e 47; Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013, arts. 2º e 5º; Lei nº 10.260, de 2001, arts. 1º, 7º, 10; Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, art. 17.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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