Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 24/07/2024, seção 1, página 36)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
O teletrabalhador vinculado a unidade em território nacional e participante de Programa de Gestão e Desempenho criado pela Administração Pública Federal que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerado residente no País para fins fiscais.
O Servidor público federal não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017.A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
A despeito do disposto no art. 76 da Lei nº 10.406, de 2002, devem ser observados os comandos da legislação fiscal no que diz respeito à residência fiscal para fins de aplicação de Imposto sobre a Renda, mantendo-se aplicável a regra contida no art. 2º, inciso V, da IN SRF Nº 208/2002, no que tange à manutenção da condição de residente pelos doze primeiros meses do afastamento, independentemente da apresentação ou não de comunicação de saída definitiva.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 76; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Decreto nº 11.072, de 2022, arts. 1º, 6º, 12, 17e 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, 3º, 11-A, 12 e 17.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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