Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 203, de 16/11/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 203, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 29/11/2018, seção 1, página 45)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. GASTOS PESSOAIS NO EXTERIOR DE PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO PAÍS EM VIAGENS DE TURISMO, NEGÓCIOS, SERVIÇO, TREINAMENTO OU MISSÕES OFICIAIS.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

A partir de 2 de março de 2016 e até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.315, de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016.

Dispositivos legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, art. 1º; Lei nº 13.315, de 2016, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.611, de 25 de janeiro de 2016, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, arts. 2º e 3º.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 203, de 16/11/2018.
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