Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 202, de 24/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 202, de 24 de setembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 26/09/2025, seção 1, página 58

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEI Nº 12.973, DE 2014.

O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação.

Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento.

Inexistindo acréscimo patrimonial, não há que se falar em exclusão deste valor, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; RICMS/2000 RJ; ADI RFB nº 4, de 2024.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEI Nº 12.973 DE 2014.

O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação.

Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento.

Inexistindo acréscimo patrimonial, não há que se falar em exclusão deste valor, de modo a evitar que a base de cálculo da CSLL seja reduzida indevidamente.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; RICMS/2000 RJ; ADI RFB nº 4, de 2024.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 202, de 24/09/2025.
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