Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 09/07/2024, seção 1, página 87)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.373, de 2014. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE COTAS EM MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO. ALÍQUOTA.
No caso de investidor residente ou domiciliado no exterior não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida e que realizar aquisição e posterior alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário em mercado fora de bolsa de valores de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (leia-se, atualmente, a Resolução CMN nº 4.373, de 2014), aplica-se, consoante art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, o regime tributário estabelecido pelo art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, na forma regulamentada pelo inciso II do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, restando, destarte, aplicável a alíquota de 15% (quinze por cento) aos resultados positivos auferidos.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, c/c Lei nº 8.981, de 1995, art. 81; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 89, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 202, de 05/07/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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