Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2024, seção 1, página 24)
Assunto: Simples Nacional
RELP. QUITAÇÃO, DESISTÊNCIA OU RESCISÃO. ADESÃO A NOVO PARCELAMENTO.
A quitação do parcelamento, a rescisão ou a desistência do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) afastam a vedação prevista no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 193, de 2022.
A opção pelo Relp, enquanto ativa, veda a adesão de débitos vencidos ou vincendos a outros parcelamentos, pelo prazo de 188 meses, ainda que eles não prevejam a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 193, de 2022, arts. 3º, § 2º, inciso V, 4º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.078, de 2022, arts. 2º, 4º, 5º, 8º, inciso V, e 16.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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