Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 26/09/2025, seção 1, página 58
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. SUSPENSÃO DE IPI. INAPLICABILIDADE.
O regime de suspensão do IPI previsto no art. 43, incisos VI e VII, do RIPI/2010, relativo às operações de industrialização sob encomenda, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 e art. 23; RIPI/2010, art. 43, inciso VI e VII, e art. 178.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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