Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2018, seção 1, página 25)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
EMENTA: IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse tributo.
Dispositivos legais: Constituição da República, arts. 146, inciso III, alíneas "a" e "b", 148, 150, inciso I, 153, incisos VI e VII, 154, inciso I, e 195, § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 29, 32, 97, incisos III e IV, e 218; Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, art. 15; Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, arts. 6º e 12; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º; Resolução do Senado Federal nº 313, de 30 de junho de 1983; Resolução do Senado Federal nº 9, de 7 de junho de 2005; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º; Parecer PGFN/CAT nº 1.093, de 2008.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 198, de 05/11/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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