Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 197, de 10/06/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197, DE 10 DE JUNHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 18)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. RETENÇÃO. DISPENSA.

A empresa adquirente da produção rural não deve efetuar a retenção e recolhimento das contribuições que incidiriam sobre a receita bruta, nos termos do art. 25 inciso I e II, da Lei nº 8.212/91, caso o produtor rural pessoa física opte pelo recolhimento das contribuições previdenciárias na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

O produtor rural pessoa física deverá apresentar à empresa adquirente, consignatária ou cooperativa a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX da IN RFB nº 971, de 2009. Esta declaração, da mesma forma que a opção, é anual.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §13 e incisos I e II do art.25 e incisos III e IV do art. 30, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 175, § 2º, inciso V e §§ 8º a 10, art. 177, parágrafo único, e art. 184, IV e §11. Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2019, art.5º.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 197, de 10/06/2019.
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