Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 25/09/2025, seção 1, página 37
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Pessoa jurídica entidade fechada de previdência complementar que recebe transferência de verba de outra pessoa jurídica, administradora de plano de saúde, para realizar pagamentos de reembolso integral ou parcial de gastos realizados com medicamentos pelos empregados de uma terceira pessoa jurídica vinculada, beneficiários dos planos de benefícios da entidade, é a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre cada pagamento efetivado e pelas demais obrigações acessórias decorrentes.
Dispositivos Legais: arts. 121 e 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN; arts. 701 e 775 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza- RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 194, de 23/09/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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