Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 193, de 27/06/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 27 DE JUNHO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2024, seção 1, página 175)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Cofins na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 193, de 27/06/2024.
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