Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 165)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam ao IRRF de que tratam os arts. 714 e 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro 2018 (RIR/2018), arts. 714 e 716; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam à retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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