Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 193, de 10/06/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 10 DE JUNHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RECEITAS. REGIMES DE APURAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL.

As receitas decorrentes da prestação de serviços de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento em geral, ainda que, auferidas por pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, como na espécie, sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa, independentemente da condição subjetiva da respectiva prestadora e da classificação destes na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

Por seu turno, demais receitas eventualmente percebidas com a execução de outros serviços submetem-se, na hipótese dos autos, à regra geral da não cumulatividade, a não ser que estas se enquadrem em outros casos de exceção elencados na Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XIX, com redação da Lei nº 10.865, de 2004.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECEITAS. REGIMES DE APURAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL.

As receitas decorrentes da prestação de serviços de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento em geral, ainda que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, como na espécie, sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa, independentemente da condição subjetiva da respectiva prestadora e da classificação destes na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

Por seu turno, demais receitas eventualmente percebidas com a execução de outros serviços submetem-se, na hipótese dos autos, à regra geral da não cumulatividade, a não ser que estas se enquadrem em outros casos de exceção elencados na Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XIX, e art. 15, inciso V, com redação da Lei nº 10.865, de 2004.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 193, de 10/06/2019.
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