Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 192, de 14/12/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 24/12/2021, seção 1, página 112)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

WEBMAIL. REGIME DE APURAÇÃO DE RECEITAS.

Por força do disposto nos arts. 10, XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de caixas postais/correios eletrônicos (webmail), ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço.

Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, e 15, V.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

WEBMAIL. REGIME DE APURAÇÃO DE RECEITAS.

Por força do disposto nos arts. 10, XXV da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de caixas postais/correios eletrônicos (webmail), ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço.

Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. REQUISITOS. MATÉRIA CONEXA.

É parcialmente ineficaz a consulta quanto ao segundo questionamento, o qual, por envolver dúvida quanto à apuração das contribuições previdenciárias, reputa-se formulado em desacordo com o que dispõe o art. 3º, § 9º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 9º, e 18, I.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 192, de 14/12/2021.
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