Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 08/09/2023, seção 1, página 32)
Assunto: Regimes Aduaneiros
ENTREPOSTO ADUANEIRO. BENS DESTINADOS À PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. EXTINÇÃO DO REGIME PELA EXPORTAÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
As hipóteses de extinção da aplicação do regime de entreposto aduaneiro expressas no artigo 17, inciso I, e no artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, operam-se independentemente uma da outra, produzindo efeitos a partir da sua respectiva ocorrência.
Uma vez exportado o bem, que é objeto do contrato pactuado entre o Consulente e a empresa sediada no exterior, a aplicação do regime se extingue na forma do artigo 17, inciso I, ainda que anteriormente ao prazo fixado para a sua vigência, expresso no artigo 7º, inciso II, combinado com o artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005.
Extinta a aplicação do regime em razão da exportação da Unidade, não será possível, com base no regime de Entreposto Aduaneiro, a aquisição de materiais, partes, peças e componentes, com suspensão da exigibilidade de tributos, para fins de aplicação na Unidade durante a etapa pré-operacional. Os tributos com exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadorias admitidas no regime, inclusive para fins de utilização na etapa pré-operacional, a ocorrer posteriormente à cessação da aplicabilidade do regime, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e de multa de mora, na forma do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, arts. 1º, 3º, 4º, 7º, inciso II, 17, 18 e 21.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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