Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMUNIDADE. ADQUIRENTE
Nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica de direito privado que opere por conta e ordem não pode efetuar importação de bens com imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, "c", da Constituição Federal, tendo em vista que a imunidade tributária subjetiva é aplicável a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não como contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido. Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.
Dispositivos Legais: art. 150, VI, "c", da Constituição Federal; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, "c" do Decreto-lei nº 37, de 1966 (com redações dadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988 e pela Lei nº 11.281, de 2006); Instrução Normativa RFB 1.861, de 2018.
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que verse sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB.
Dispositivos Legais: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 191, de 10/06/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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