Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 190, de 30/10/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 190, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 16/11/2018, seção 1, página 63)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: CIGARROS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VALOR TRIBUTÁVEL. PREÇO DE VENDA NO VAREJO. ENTE FEDERATIVO DE DESTINO DO PRODUTO.

O IPI incidente no desembaraço aduaneiro de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, será apurado e recolhido uma única vez, pelo importador. O valor tributável desses cigarros (para fins da aplicação da alíquota ad valorem) será determinado a partir do seu preço de venda no varejo. Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado na unidade da Federação à qual eles se destinarão.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011. arts. 14, 16 e 17; Decreto nº 7.555, de 2011, arts. 1º, 3º, 5º e 7º.


ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, incisos I, II e XI.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 190, de 30/10/2018.
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