Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 19, de 18/03/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2020, seção 1, página 50)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO REAL. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. CUSTOS. PERDA OU QUEBRA POR ESTOQUE OBSOLETO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PRÉVIO DA AUTORIDADE FISCAL.

O laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 4.506, de 1964, somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI.

Dispositivos Legais: art. 46 da Lei nº 4.506/1964 e art. 303 do Decreto nº 9.580/2018.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO DO EXERCÍCIO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO. CUSTOS. PERDA OU QUEBRA POR ESTOQUE OBSOLETO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PRÉVIO DA AUTORIDADE FISCAL.

O laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos

Somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI.

Dispositivos Legais: art. 46 da Lei nº 4.506/1964; art. 2º da Lei nº 7.689/1988.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 19, de 18/03/2020.
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