Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2019, seção 1, página 23)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERSOS SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO. DESTAQUE.
Somente há incidência e destaque da retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, relativamente à prestação de serviços de logística, movimentação, embalagem ou reembalagem, acondicionamento, recepção e triagem, quando executados por intermédio da cessão de mão de obra, na forma de sua subsunção ao conceito previsto no art. 31, § 3º, da citada lei, no art. 219, § 1º, do RPS, e no art. 115, §§ 1º e 3º, da IN RFB n.º 971, de 2009.
Dispositivos legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, caput e parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, incisos VI, XVII e XXI, e 3º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, 116, 117, 118, incisos II, III e XX, e 119; e Solução de Consulta n.º 312 - Cosit, de 6 de novembro de 2014.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 19, de 15/01/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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