Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 189, de 22/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 189, de 22 de setembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 23/09/2025, seção 1, página 750

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

O art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, refere-se à tributação concentrada da Cofins para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos que relaciona na operação de venda realizada por fabricante ou importador.

A redução da base de cálculo estabelecida no inciso II do § 2º desse mesmo artigo diz respeito à apuração da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, por fabricante ou importador, dos produtos elencados no caput do citado artigo.

Não há previsão para a redução da base de cálculo da Cofins na operação de venda das partes que compõem esses produtos (máquinas, implementos e veículos).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 592, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

O art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, refere-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos que relaciona na operação de venda realizada por fabricante ou importador.

A redução da base de cálculo estabelecida no inciso II do § 2º desse mesmo artigo diz respeito à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, por fabricante ou importador, dos produtos elencados no caput do citado artigo.

Não há previsão para a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de venda das partes que compõem esses produtos (máquinas, implementos e veículos).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 592, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.

Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.

É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; Parecer normativo CST nº 342, de 1970; e Parecer Normativo CST nº 830, de 1991.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 189, de 22/09/2025.
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