Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2018, seção 1, página 90)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. TERRENO. COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Na operação de compra e venda de terreno seguida de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, com ou sem recebimento de torna, de unidade imobiliária a construir, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido e que tenha como objeto social atividades relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, ou a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda:
1. a base de cálculo do IRPJ deve ser calculada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta;
2. constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto o montante recebido a título de torna tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, quanto no caso de unidades imobiliárias a construir;
3. o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, é o valor discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis;
4. no caso de empresas que apuram o lucro presumido segundo o regime de Caixa, para que a aquisição dessas unidades imobiliárias reste configurada e, por conseguinte, para que a receita bruta correspondente seja realizada, para fins de incidência tributária, não é necessário que seja lavrada a escritura de dação em pagamento. Basta que a posse dessas unidades imobiliárias esteja amparada em contrato preexistente de promessa de dação em pagamento;
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), às receitas de multa auferidas em razão de mora no cumprimento de obrigação contratual de entrega de unidades a serem construídas, desde que tais receitas não sejam estranhas ao objeto social de quem as aufere.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 35 e 215; Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. TERRENO. COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Na operação de compra e venda de terreno seguida de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, com ou sem recebimento de torna, de unidade imobiliária a construir, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido e que tenha como objeto social atividades relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, ou a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda:
1. a base de cálculo da CSLL deve ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta;
2. constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto o montante recebido a título de torna tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, quanto no caso de unidades imobiliárias a construir;
3. o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, é o valor discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis;
4. no caso de empresas que apuram o lucro presumido segundo o regime de Caixa, para que a aquisição dessas unidades imobiliárias reste configurada e, por conseguinte, para que a receita bruta correspondente seja realizada, para fins de incidência tributária, não é necessário que seja lavrada a escritura de dação em pagamento. Basta que a posse dessas unidades imobiliárias esteja amparada em contrato preexistente de promessa de dação em pagamento;
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), às receitas de multa auferidas em razão de mora no cumprimento de obrigação contratual de entrega de unidades a serem construídas, desde que tais receitas não sejam estranhas ao objeto social de quem as aufere.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, 35 e 215; Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: INCIDÊNCIA CUMULATIVA. REGIME DE CAIXA. TERRENO. COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA.
Na operação de compra e venda de terreno seguida de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, com ou sem recebimento de torna, de unidade imobiliária a construir, realizada por pessoa jurídica que apura a Cofins pelo regime cumulativo e que tenha como objeto social atividades relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, ou a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda:
1. a Cofins deve ser calculada mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre a receita bruta;
2. constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto o montante recebido a título de torna tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, quanto no caso de unidades imobiliárias a construir;
3. o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, é o valor discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis;
4. no caso de empresas que apuram a Cofins segundo o regime de Caixa, para que a aquisição dessas unidades imobiliárias reste configurada e, por conseguinte, para que a receita bruta correspondente seja realizada, para fins de incidência tributária, não é necessário que seja lavrada a escritura de dação em pagamento. Basta que a posse dessas unidades imobiliárias esteja amparada em contrato preexistente de promessa de dação em pagamento;
INCIDÊNCIA CUMULATIVA. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA.
Para fins de apuração da Cofins pelo regime da incidência cumulativa, será aplicada a alíquota de 3% (três por cento), às receitas de multa auferidas em razão de mora no cumprimento de obrigação contratual de entrega de unidades a serem construídas, desde que tais receitas não sejam estranhas ao objeto social de quem as aufere.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 4º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: INCIDÊNCIA CUMULATIVA. REGIME DE CAIXA. TERRENO. COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA.
Na operação de compra e venda de terreno seguida de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, com ou sem recebimento de torna, de unidade imobiliária a construir, realizada por pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo e que tenha como objeto social atividades relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, ou a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda:
1. a Contribuição para o PIS/Pasep deve ser calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos) sobre a receita bruta;
2. constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto o montante recebido a título de torna tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, quanto no caso de unidades imobiliárias a construir;
3. o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, é o valor discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis;
4. no caso de empresas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep segundo o regime de Caixa, para que a aquisição dessas unidades imobiliárias reste configurada e, por conseguinte, para que a receita bruta correspondente seja realizada, para fins de incidência tributária, não é necessário que seja lavrada a escritura de dação em pagamento. Basta que a posse dessas unidades imobiliárias esteja amparada em contrato preexistente de promessa de dação em pagamento;
INCIDÊNCIA CUMULATIVA. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime da incidência cumulativa, será aplicada a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos), às receitas de multa auferidas em razão de mora no cumprimento de obrigação contratual de entrega de unidades a serem construídas, desde que tais receitas não sejam estranhas ao objeto social de quem as aufere.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 4º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 189, de 30/10/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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