Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 187, de 25/06/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 25 DE JUNHO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 27/06/2024, seção 1, página 75)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

IMUNIDADE E ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EBAS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE.

Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por pessoa jurídica importadora, a qual reveste-se da condição de contribuinte ao promover a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 418, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017; Nº 191, DE 10 DE JUNHO DE 2019; E Nº 223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 121; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 1º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 104, 241 e 254, I; Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 187, de 25/06/2024.
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