Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2019, seção 1, página 30)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PARTE CONCEDENTE DE ESTÁGIO. AGENTE DE INTEGRAÇÃO. ESTÁGIO. RETENÇÃO.
A pessoa jurídica que concede o estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, será a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e pelo cumprimento de eventuais obrigações acessórias decorrentes de tal evento, como preenchimento e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 45, parágrafo único, 121 a 123 e 128; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º; Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, arts. 5º, 9º, 12, 15 e 16; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, 681 e 775; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 3 de outubro de 2018, arts. 2º, inciso I, e 4º.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 186, de 03/06/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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