Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 185, de 19/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 185, de 19 de setembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 23/09/2025, seção 1, página 749

Assunto: Simples Nacional

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS. INTERAÇÕES.

No âmbito do Simples Nacional, não se considera exportação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior a hipótese em que o resultado da prestação do serviço ocorra no Brasil, conforme art. 25, § 4º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018.

A remuneração obtida com interações em vídeos e veiculação de anúncios na internet, se visualizados no Brasil, não representa receita de exportação de serviços no âmbito do Simples Nacional, ainda que os pagamentos sejam intermediados por plataforma sediada no exterior e representem ingresso de divisas.

Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar as receitas informadas no campo "Receitas no mercado interno", do PGDAS-D.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 2022.

Dispositivos Legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, § 4º.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos Legais: arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 185, de 19/09/2025.
Informações Adicionais:

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