Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 183, de 21/08/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 01/09/2023, seção 1, página 36)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO EM LIVRO-CAIXA.

Os pagamentos antecipados "depósitos prévios" de emolumentos estabelecidos em lei, recebidos pelo oficial de registro de imóveis, são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa, por constituírem início de pagamento de valor devido para a prática do ato registral.

O montante recebido pelo oficial de registro de imóveis a título de custos de manutenção, gestão e aprimoramento e repassado às centrais de serviços eletrônicos é dedutível e deve ser escriturado como despesa em livro-caixa.

As importâncias destinadas ao credor fiduciário e entregues por devedor fiduciário a título de purgação de mora, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação, e recebidas por oficial de cartório de registro de imóveis, não são rendimentos tributáveis.

Os montantes recebidos pelo oficial de registro de imóveis a título de despesas de cobrança e de intimação são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts. 38, inciso IV; 68, incisos II a III; 69, § 2º, e 118, inciso I

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 183, de 21/08/2023.
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