Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 182, de 18/08/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 182, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 24/08/2023, seção 1, página 31)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

RECEITA BRUTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela própria presta e para os quais foi contratada, e.g. o serviço de cobrança de mensalidade de beneficiários, são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada e que sejam posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, desde que amparados por documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço, não devem ser computados como receita bruta da administradora, para fins de apuração do IRPJ, no âmbito do Lucro Real.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RECEITA BRUTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela própria presta e para os quais foi contratada, e.g. o serviço de cobrança de mensalidade de beneficiários, são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada e que sejam posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, desde que amparados por documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço, não devem ser computados como receita bruta da administradora, para fins de apuração da CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz o questionamento apresentado de forma genérica, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 182, de 18/08/2023.
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