Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 181, de 24/06/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 24 DE JUNHO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 27/06/2024, seção 1, página 74)

Assunto: Simples Nacional

EMPRESA SIMPLES DE INOVAÇÃO. INOVA SIMPLES. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE.

A Resolução CGSN nº 171, de 2022, alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018, para permitir que Empresas Simples de Inovação autodeclaradas nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, optem pelo regime tributário do Simples Nacional, exceto na condição de MEI.

Estar enquadrada no Inova Simples não importa opção automática pelo Simples Nacional. Essas empresas de inovação, querendo e cumprindo os requisitos, podem fazer a opção pelo Simples Nacional nos mesmos prazos das demais empresas.

A depender de seu perfil, caberá à empresa, sempre que não for desejável ou permitido a sua opção pelo Simples Nacional, a escolha pelos demais regimes tributários existentes, desde que cumpridos os requisitos legais para o enquadramento.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 65-A; Resolução CGSIM nº 55, de 2020; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, I, art. 6°, §§ 1º e 5º, I, art. 100, § 1º-C, IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 181, de 24/06/2024.
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