Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 180, de 16/08/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 23/08/2023, seção 1, página 36)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. GASTO COM CONSTRUÇÃO DE PISCINA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Podem integrar o custo de aquisição do imóvel residencial, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com a construção de piscina e com a instalação de sistema de geração própria de energia elétrica, desde que se integrem física e permanentemente ao imóvel ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 137; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, caput e inciso I, alínea "a" .

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 180, de 16/08/2023.
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