Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 10/11/2021, seção 1, página 94)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VISTO TEMPORÁRIO. RESIDÊNCIA NO PAÍS.
A Resolução Normativa CNIg nº 36, de 2018, não é norma disciplinadora de matéria tributária, mas específica para tratar da concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, para fins de obtenção de visto temporário. O conceito de residente no País, para fins de tributação pelo Imposto de Renda, encontra-se disciplinado na IN SRF nº 208, de 2002.
A pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário adquire a condição de residente na data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, no período de até doze meses, exceto se houver obtido a concessão de visto permanente ou vínculo empregatício antes de completar 184 dias.
A pessoa física que passar à condição de residente sujeita-se às mesmas normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, independentemente de ser portadora de visto temporário, conforme disciplinado nos arts. 6º e 20 da IN SRF nº 208, de 2002.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 208, de 2002, arts.2º, 6º e 20; Portaria MF nº 284, de 2020, Anexo I, art. 1º, III; Resolução Normativa CNIg nº 36, de 2018, arts. 1º a 6º; Decreto nº 9.873, de 2019, art. 2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 180, de 19/10/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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