Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 20/05/2022, seção 1, página 46)
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. HOTELARIA. RESULTADO NO BRASIL. CONSIDERAÇÃO DA RECEITA.
As receitas decorrentes de prestação de serviços de hotelaria para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, mas o resultado do referido serviço seja verificado no Brasil, não podem ser desconsideradas no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 4º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento apresentado quando se refere a tributo não administrado pela RFB.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52, I.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
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