Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRODUTOR RURAL. RETENÇÃO. SEMENTES.
A pessoa jurídica que adquire de produtor rural pessoa física produção rural destinada ao plantio, vendida pelo próprio produtor, a quem a utilize diretamente com essas finalidades ou a pessoa ou entidade registrada no MAPA e que se dedique ao comércio de sementes não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do disposto no §12 deste artigo, incluído pelo art.14 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta lei, em 18 de abril de 2018, mesmo que a adquirente efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.25, caput, inciso I, II, e § 12, art.30, IV; Lei 13.606, de 2018, art.14; IN RFB nº 971, art. 165, II, III e IV; SC Cosit nº 92, de 2018.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 18, de 15/01/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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