Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
A desistência do programa especial de parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa em relação ao seu saldo remanescente.
Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 65, de 01 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de março de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, parágrafo único do art. 4° e §1º do art. 9º; Lei nº 13.496, de 2017; parágrafo 4º do art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017; parágrafos 3º e 5º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
A desistência do programa especial de parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa em relação ao seu saldo remanescente.
Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 65, de 01 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de março de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, parágrafo único do art. 4° e §1º do art. 9º; Lei nº 13.496, de 2017; parágrafo 4º do art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017; parágrafos 3º e 5º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 178, de 31/05/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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