Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 177, de 12/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 177, de 12 de setembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 18/09/2025, seção 1, página 48

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REVENDA DE EQUIPAMENTO. INSTALAÇÃO E MONTAGEM. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

A atividade de revenda de equipamento não gera direito à apropriação de créditos da Cofins a título de insumos, ainda que seja de responsabilidade do revendedor a sua montagem e instalação. O fabricante/vendedor também não pode se apropriar de créditos da Cofins a título de insumos pela montagem e instalação do equipamento realizadas pelo revendedor, serviços prestados após a fabricação e a venda. Nesta hipótese, montagem e instalação pelo revendedor, tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação e, portanto, não são insumos e não geram direito a crédito da Cofins

Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REVENDA DE EQUIPAMENTO. INSTALAÇÃO E MONTAGEM. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

A atividade de revenda de equipamento não gera direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep a título de insumos, ainda que seja de responsabilidade do revendedor a sua montagem e instalação. O fabricante/vendedor também não pode se apropriar de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep a título de insumos pela montagem e instalação do equipamento realizadas pelo revendedor, além de serem serviços prestados após a fabricação e a venda. Nesta situação, montagem e instalação pelo revendedor tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação. Nesta hipótese, montagem e instalação pelo revendedor, tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação e, portanto, não são insumos e não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 177, de 12/09/2025.
Informações Adicionais:

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