Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 176, de 12/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 176, de 12 de setembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 18/09/2025, seção 1, página 48

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

AUXÍLIO CASA PASTORAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCIDÊNCIA.

A parcela aqui denominada de "Auxílio Casa Pastoral", dadas as suas características, não é considerada verba indenizatória, visto tratar-se de remuneração do trabalho não-assalariado. A designação da verba paga pela consulente como indenizatória não afasta a incidência do imposto, conforme disposto no § 1º do art. 43 do CTN.

O recebimento de tal auxílio corresponde a verdadeiro acréscimo patrimonial. A estipulação de obrigações entre as partes, tal qual a utilização obrigatória da verba auferida em determinadas utilidades, não descaracteriza o acréscimo patrimonial.

Aqueles que perceberem o auxílio são contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso X; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º e art. 7º, caput, inciso II; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 677 e 701.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

AUXÍLIO CASA PASTORAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.

O pagamento de parcela aqui denominada de "Auxílio Casa Pastoral" está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

A entidade religiosa que paga o auxílio é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 677 e 701.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 176, de 12/09/2025.
Informações Adicionais:

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