Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 174, de 12/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 174, de 12 de setembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 18/09/2025, seção 1, página 48

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

DEMAIS PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ASFALTO. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.

A expressão "demais produtos derivados de petróleo", para fins de retenção na fonte nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, diz respeito a produtos derivados do refino do petróleo, assim como o asfalto, mas não alcança os produtos finais da indústria petroquímica, tais como os plásticos, fibras, fios, detergentes etc., por não serem diretamente derivados do petróleo.

O produto emulsão asfáltica, apesar de ser produzido a partir de cimentos asfálticos de petróleo (CAP), água e emulsificante, não se descaracteriza como produto derivado do refino do petróleo; assim como a gasolina, que também pode apresentar aditivos para ser comercializada. Por conseguinte, a alíquota a ser aplicada na retenção do IRRF quando da aquisição de emulsão asfáltica será 0,24%; ou seja, aquela que se refere aos "demais produtos derivados de petróleo", nos termos do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 33 e 34; Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º; Decreto nº 5.297, de 2004, art. 4º; Decreto nº 10.527, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 19 a 21 e Anexo I.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refira.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, I e XI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 174, de 12/09/2025.
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